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Notícia

e-Financeira: SPED publica errata sobre erro no leiaute de movimentação financeira

Comunicado do SPED alerta sobre erro no leiaute de movimentação financeira da e-Financeira, com errata sobre data de abertura de conta

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) emitiu um comunicado na última sexta-feira (14) sobre um erro no leiaute de movimentação financeira da e-Financeira.

A errata publicada alerta que no ajuste de conta corrente para conta na linha 148 do leiaute de movimentação financeira Anexo III deve ser considerado:

"Informar a data da abertura da conta. Formato AAAA-MM-DD

Nos casos em que uma segunda conta é aberta em decorrência do relacionamento com o cliente, deve-se informar a data da abertura da conta a data de início do vínculo do cliente com o respectivo produto, ou a data de abertura da conta à qual esse produto está vinculado."

Conforme imagem abaixo:

e-Financeira

A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.

Foi instituída pela IN RFB 1571/2015, sendo hoje regida pela IN RFB nº 2219/2024 (receita.fazenda) que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Ela deve ser transmitida ao SPED pelos obrigados à adotá-la:

I - as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.