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Notícia

Quando o Simples Nacional poderá tomar crédito de IBS e CBS?

Regra prevista na LC 227/2026 permitirá não cumulatividade plena a partir da transição do novo sistema tributário

Com a regulamentação da Reforma Tributária avançando, uma das principais dúvidas entre empresários e contadores é quando empresas optantes pelo Simples Nacional poderão tomar e gerar créditos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

De acordo com explicação da contadora, tributarista e colunista do Portal Contábeis, Camila Oliveira, o optante pelo Simples Nacional não poderá gerar nem aproveitar crédito pleno de IBS e CBS enquanto permanecer integralmente no regime unificado.

A possibilidade de operar sob a lógica da não cumulatividade plena dependerá de opção específica prevista na legislação complementar.

Opção pelo regime regular de IBS e CBS será semestral

Conforme o § 9º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 227/2026, a empresa optante pelo Simples poderá escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.

Nessa hipótese, essas parcelas deixam de ser recolhidas dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

A opção terá as seguintes características:

  1. Será exercida de forma semestral;
  2. Produzirá efeitos para semestres iniciados em janeiro ou julho;
  3. Será irretratável durante o semestre escolhido.

O prazo para formalização também já está definido:

  1. Para o semestre com início em janeiro, a opção deverá ser feita em setembro do ano anterior;
  2. Para o semestre com início em julho, o prazo será em abril do mesmo ano.

A redação final da LC nº 227/2026 fixou os meses de setembro e abril como marcos oficiais para exercício da opção.

Empresa permanece no Simples para demais tributos

Um ponto relevante destacado pela especialista é que a escolha pelo regime regular de IBS e CBS não implica saída do Simples Nacional para os demais tributos.

A empresa continuará recolhendo no DAS valores referentes a:

  1. IRPJ;
  2. CSLL;
  3. Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), quando aplicável;
  4. Demais tributos abrangidos pelo regime.

Contudo, IBS e CBS passarão a ser apurados separadamente, seguindo as regras do regime regular, inclusive com incidência da não cumulatividade plena.

Na prática, isso significa que a empresa poderá:

  1. Aproveitar créditos amplos de IBS e CBS;
  2. Gerar créditos para seus clientes;
  3. Se submeter às regras de split payment previstas na nova sistemática.

Efeitos práticos dependem da transição a partir de 2027

Embora a regra já esteja prevista na legislação, seus efeitos concretos dependerão do cronograma de implementação do IBS e da CBS.

A transição do novo modelo está prevista para iniciar a partir de 2027. Antes disso, não haverá aplicação prática da apuração regular de IBS, uma vez que o tributo ainda não estará plenamente em vigor.

Impactos no planejamento tributário das empresas do Simples

Para escritórios contábeis e departamentos fiscais, a possibilidade de migração parcial, apenas para IBS e CBS, exige análise estratégica.

Entre os pontos de atenção estão:

  1. Perfil da cadeia de clientes (se majoritariamente do regime regular);
  2. Eventual perda de competitividade por não gerar crédito;
  3. Simulação comparativa de carga tributária;
  4. Impacto financeiro decorrente do split payment;
  5. Reflexos no fluxo de caixa.

Empresas que vendem predominantemente para contribuintes sujeitos à não cumulatividade plena poderão sofrer pressão comercial para gerar crédito, o que pode influenciar a decisão pela opção semestral.

A regulamentação reforça a necessidade de planejamento antecipado, especialmente para empresas do Simples que atuam em cadeias produtivas integradas com contribuintes do regime regular.

A análise técnica caso a caso será determinante para avaliar a viabilidade da migração parcial no contexto da Reforma Tributária.