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Pagamentos de PLR a equipes de P&D podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL, decide o STJ

A Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os valores pagos a título de PLR aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica podem ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica podem ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado esse direito à empresa contribuinte.

A controvérsia girava em torno da aplicação dos incentivos fiscais previstos na chamada “Lei do Bem” (Lei nº 11.196/2005). A norma permite a exclusão de até 80% dos dispêndios com atividades de pesquisa e desenvolvimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que classificados como despesas operacionais pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

A Receita Federal e o TRF-4 sustentavam que os pagamentos de PLR não se enquadravam como despesas operacionais, conforme interpretação contábil e societária baseada na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). No entanto, o STJ entendeu que, para fins tributários, prevalece a classificação dada pela legislação fiscal, especialmente o artigo 3º, §1º da Lei nº 10.101/2000 e dispositivos do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), com equivalência no atual Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a dedução dos valores pagos a título de PLR é expressamente permitida pela legislação do IRPJ, bastando o cumprimento dos requisitos legais. Ele destacou que a diferença entre os critérios contábeis e fiscais está prevista no artigo 177, §2º da Lei das S.A., que admite o uso de registros auxiliares para fins tributários.

A decisão reconhece, ainda, o direito da empresa de compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao mandado de segurança. O voto do relator ressaltou que a interpretação restritiva dada pela Receita Federal aos incentivos da Lei do Bem, por meio da Instrução Normativa nº 1.187/2011, não pode se sobrepor à legislação hierarquicamente superior.

A tese firmada pelo STJ reforça o entendimento de que os incentivos fiscais relacionados à inovação tecnológica devem considerar a realidade operacional das empresas e a legislação específica do IRPJ, independentemente de interpretações contábeis restritivas.

Referência: Recurso Especial n° 1.742.852/RS

Data da publicação da decisão: 23/12/2025

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