• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

STF: Intervalo integra jornada do professor, mas empregador pode questionar na Justiça

Tempo deixará de ser contado como parte da jornada se ficar provado que o professor usa o intervalo para fins particulares

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13/11) que o período do recreio escolar deve ser tratado como tempo que o professor fica à disposição do empregador - integrando sua jornada de trabalho e impedindo que seja descontado do salário.

Esse enquadramento, no entanto, não deve ser adotado de forma obrigatória ou absoluta. Ou seja, o empregador pode questionar esse entendimento na Justiça, que analisará caso a caso. O tempo de recreio deixará de ser contado como parte da jornada se ficar provado que o professor usa o intervalo para fins particulares.

A discussão girou em torno da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou entendimento de que o período de intervalo deve ser enquadrado sempre como tempo à disposição do empregador e, portanto, como parte da jornada de trabalho do profissional.

Os ministros chegaram a um resultado depois de reajustes no voto do relator, Gilmar Mendes, e do ministro Flávio Dino, que passaram a convergir na proposta de tese para o caso.

A corrente vencedora invalida a possibilidade de uma “presunção absoluta” que enquadre sempre o intervalo como tempo de serviço, e passa a tratar como uma regra geral. Assim, fica aberta a possibilidade de os empregadores questionarem o assunto na Justiça do Trabalho.

Essa regra geral será admitida na ausência de previsão legal específica ou negociação coletiva.

A tese aprovada foi a seguinte:

“Na ausência da previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto recreio escolar quanto intervalo de aula constitui, em regra, tempo do professor à disposição do seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se porém a prova produzida pelo empregados de que durante recreio ou intervalo, o professor dedica-se a prática de atividade de cunho estritamente pessoal, afastando-se em tal hipótese o cômputo em jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2).

A decisão não retroage, e só produz efeitos daqui para frente.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou na sessão de quarta-feira (12/11). Ele entendeu que são válidas as decisões da Justiça do Trabalho que determinam que o recreio escolar constitui tempo do professor à disposição do empregador. Para Fachin, essas decisões adotam uma uma interpretação possível entre as hipóteses de compreensão do assunto.

O caso

A questão foi levada ao STF pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI) na ADPF 1058. A entidade pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade desse conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que entendem que incluem o período do recreio na jornada.

Em março de 2024 o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações na Justiça trabalhista que discutem o tema. O julgamento dessa decisão foi convertido em análise de mérito, ou seja, com a análise definitiva do caso.

O plenário discutiu o tema em sessões do plenário virtual ao longo de 2024 até o ministro Edson Fachin pedir destaque, levando o processo para ser julgado no plenário físico.