• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Relatório da MP das aplicações traz IR de 7,5% para LCI e LCA; debêntures ficam isentas

O deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) liberou nesta 4ª feira (24.set.2025) o parecer do relatório da medida provisória das aplicações financeiras (MP 1.303 de 2025)

O deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) liberou nesta 4ª feira (24.set.2025) o parecer do relatório da medida provisória das aplicações financeiras (MP 1.303 de 2025).

A redação final confirmou o acordo que já havia sido anunciado por deputados e por integrantes da equipe econômica: LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) com 7,5% de Imposto de Renda. A determinação está no art. 41 da medida.

Anteriormente, a redação original da MP do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) havia determinado a alíquota de 5% para esses investimentos –que eram isentos. Outros títulos com incidência de 7,5% são as LHs (Letras Hipotecárias) e a LCD (Letra de Crédito do Desenvolvimento).

O aumento na alíquota veio porque o relator manteve isentos investimentos que a equipe de Lula queria tributar, como debêntures incentivadas, CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) e CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio). É uma forma de manter a expectativa do Ministério da Fazenda de aumentar a receita com os impostos em R$ 31 bilhões em 2 anos.

As mudanças já tinham sido acordadas com representantes de setores afetados. Estudos e levantamentos mostraram o impacto negativo de uma nova tributação para o setor de infraestrutura, além das tarifas de energia e água.

Congressistas ligados ao agro ainda querem LCI e LCA com taxa inferior a 7,5%. É bem possível que o relatório sofra alterações durante a comissão e no plenário.

Leia abaixo outras determinações do relatório:

Fintechs

Setor terá aumento das alíquotas de CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), como previsto no art. 62.

Será de 15% para:

  • Pessoas jurídicas de seguros privados.
  • Instituições de pagamento.
  • Bolsas de valores e de mercadorias e futuros.
  • Entidades de liquidação e compensação.
  • Outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

A alíquota de 20% de CSLL será para:

  • Pessoas jurídicas de capitalização.
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimentos.

Bets

Contribuição sobre a receita bruta das casas de aposta fica em 18%. Era de 12% antes da publicação da medida original. A majoração de 6 pontos percentuais será destinada à “ações na área da saúde”. A regra está no art. 63.

JCP

Manteve-se o aumento de 15% para 20% de IR retido na fonte sobre os Juros de Capital Próprio, como já mandava a MP original. Incidirá na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. Regra no art. 61.

Nova compensação tributária

Manteve-se um dispositivo para coibir compensações “abusivas” de crédito tributário. Segundo o governo, o objetivo é solucionar o aumento de ressarcimentos ilegais.

Serão consideradas declarações indevidas aquelas:

  • Com documento de arrecadação inexistente (como se tivesse pago imposto quando não pagou);
  • Crédito de PIS/Cofins sem relação com a atividade da companhia.

O novo relatório, entretanto, trouxe algumas mudanças redacionais técnicas no art. 64. Zarattini afirmou que o objetivo é trazer mais segurança jurídica. Saiba as diferenças abaixo:

  • MP original dizia que seria indevida a declaração“com fundamento em documento de arrecadação inexistente”. Agora, a redação passou a ser “com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente”, reforçando a exigência de comprovação.
  • A redação anterior falava em crédito de PIS/Cofins “sem relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. O novo texto ampliou para “quaisquer atividades econômicas” e acrescentou uma exceção: nos casos de transformação, incorporação ou fusão, podem ser consideradas também as atividades da empresa originária.