• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

ICMS: CFOPs de Substituição Tributária serão extintos a partir de 2022

Confaz extingue CFOPs específicos de operações com Substituição Tributária a partir de 2022.

Confaz extingue CFOPs específicos de operações com Substituição Tributária a partir de 2022.

A novidade consta do Ajuste SINIEF 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019.

Com a publicação do Ajuste SINIEF 16/2020 o Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP foi alterado e com esta medida os CFOPs de operações sujeitas a Substituição Tributária foram extintos.

A nova tabela de CFOPs sem os Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415 entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022.

Sabemos que vários Estados estão desembarcando da Substituição Tributária. O Estado de São Paulo, por exemplo, retirou vinho do ICMS-ST a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Decisão do STF em 2016 determina devolução do ICMS-ST

Em o STF decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

Desde que o STF determinou em 2016 que o contribuinte tem direito a devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o previamente recolhido antecipadamente através da Substituição Tributária muitos Estados estão deixando o regime.

Será que a extinção dos CFOPs de ICMS-ST seria o início do fim o do regime? Ou os controles do fisco são suficientes e não há necessidade de manter CFOPs específicos para estas operações?

Confira aqui a relação de CFOPs válidos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Para evitar equívocos, fique atento às alterações na legislação.

Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto

Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.

Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:

– o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);

– mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.

Complicador do ICMS-ST

Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).

Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.

Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”. Isto deu muito certo no início, mas hoje vivemos outro cenário! Muitos contribuintes estão com dificuldade de antecipar este valor aos cofres do Estado, e muitas vezes acabam praticando o crime chamado de apropriação indébita. O que podemos considerar também de “apropriação relativa”, já que o simples fato de ter emitido o documento fiscal, não significa que se apropriou indevidamente do valor, pois são raros os casos em que o contribuinte recebe o valor imediatamente do destinatário da mercadoria.

Durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus os Estados poderiam ter firmado acordo para suspender a aplicação do ICMS-ST;

Existem diversos problemas envolvendo a Substituição Tributária, dois deles põe em “xeque” o regime:

O ressarcimento e o complemento do ICMS-ST. Se ora o Estado deve ressarcir o valor retido a maior e ora o contribuinte deve recolher o complemento do imposto, não faz sentido manter este “Frankenstein” tributário. “Afinal a burocracia também encarece as operações”. E se ainda não bastasse cada unidade da federação define regras de controle. Exemplo São Paulo: Portaria CAT 42/2018.

Este critério de recolher o ICMS das operações subsequentes, onde se presume que vai acontecer uma futura operação, é um complicador na vida dos empresários!

Expectativa dos contribuintes

Os contribuintes aguardam há muito tempo o fim da Substituição Tributária do ICMS.

Será que o fim do CFOP específico de Substituição Tributária pode representar o início do fim ou redução dos segmentos atingidos por este regime?

O “desembarque” do regime da substituição tributária do ICMS é um pleito antigo dos contribuintes.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Para saber quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS consulte o Convênio ICMS 142/2018.

Os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 142/2018.

No Estado de São Paulo a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST consta da Portaria CAT 68/2019.

Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST

Você sabia que o CONFAZ criou o Portal Nacional da Substituição Tributária?

O PNST foi criado em 2017 com publicação do Convênio ICMS 18/2017.

Se estivesse funcionando na sua totalidade ajudaria muito os contribuintes, mas infelizmente a realidade é bem diferente!

O Estado de São Paulo é o que mais colabora para o Portal, confira aqui a planilha de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.

Confira aqui a relação de CFOPs válidos a partir de 1º de janeiro de 2022.