• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Crédito devido a espólio em razão de retenção indevida por sindicato é passível de juros e correção desde a origem

Por fim, a magistrada esclareceu que, embora não se trate de novação da dívida, ela se desvinculou da sua natureza trabalhista original

O crédito que se origina de retenção indevida efetuada pelo Sindicato, depois de pago o crédito trabalhista, não se confunde com aquele já adimplido e encerrado. Assim, a dívida contraída em razão da retenção não constitui um crédito trabalhista remanescente e, por isso, seus acessórios - juros e correção monetária - são computados a partir de sua origem. Esse o fundamento expresso em voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por um sindicato, confirmando decisão que afastou a alegada ocorrência de anatocismo na conta, isto é, a incidência de juros sobre juros.

Para entender o caso: o sindicato argumentou que no cálculo impugnado foram apurados juros de 7% sobre o valor de R$87.373,99, o qual já continha juros de mora, aí residindo o anatocismo (Juros cobrados sobre juros vencidos não pagos e que são tidos por incorporados ao capital desde o dia do vencimento).

Conforme esclarecido pela relatora, o Sindicato executado prestou assistência ao trabalhador e, por meio de seus procuradores, fez o saque da quantia líquida endereçada ao exequente no valor de R$86.880,78 em 12/12/2007 e de R$468,94 em 02/10/2008. Porém, o Sindicato repassou ao trabalhador, por meio da viúva inventariante, apenas a quantia de R$75.680,25 em 11/07/2008. Em razão disto, foi determinado ao Sindicato a devolução da parte não repassada à viúva do trabalhador.

Na apuração do valor a ser devolvido, o SLJ, a partir do valor sacado de R$86.880,78, foi feita a atualização de 12/12/2007 até 11/07/2008, aplicando-se a correção monetária (índice de 1,0056769), o que resultou no valor de R$87.373,99 sobre o qual foram aplicados juros de 7% (sete meses decorridos de 12/12/2007 a 11/07/2008). Procedimento correto, conforme explicou a julgadora: "A devolução da quantia retida pelo Sindicato, ora executado, não consiste num prosseguimento da execução do crédito trabalhista propriamente dito, dissociando-se da dívida da empresa perante o trabalhador, já adimplida. Isso porque sua origem surgiu pelo repasse incorreto da quantia sacada pelo Sindicato. Portanto, uma outra dívida surgiu quando o Sindicato fez, indevidamente, a retenção do crédito da viúva do trabalhador. Também outro passou a figurar no polo passivo da demanda, isto é, o Sindicato, ora devedor. Assim, tratando-se de uma dívida que não se refere a remanescente devido pela empregadora, mas sim de uma dívida de origem diversa, o valor do saque efetuado pelo Sindicato passa a ser o seu valor inicial histórico. Nesse passo, a dívida contraída em razão da retenção deve ter os acessórios - juros e correção monetária - computados a partir de sua origem".

Por fim, a magistrada esclareceu que, embora não se trate de novação da dívida, ela se desvinculou da sua natureza trabalhista original, rompendo, portanto, com os acessórios - juros e correção monetária - até então apurados. Assim, frisou a relatora, a incidência de correção monetária sobre o valor histórico de R$86.880,78 não ocasionou anatocismo.

0076500-54.1999.5.03.0028 AP )