• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

A redução da base de cálculo do Imposto de Importação

Essa prática tem representado prejuízo significativo aos importadores, que alegam depender diretamente do serviço - essencial para o funcionamento dos portos, e para o transporte das mercadorias importadas - o que justificaria o suprimento do gasto com

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a denominada capatazia – não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.

Nota-se que tem sido corriqueiro, em diversos portos do Brasil, o procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) de exigir dos importadores a inclusão dos valores da capatazia no cálculo do Imposto de Importação, sob o argumento de que os referidos gastos integrariam o valor aduaneiro, e seriam, portanto, suscetíveis de tributação.

Verifica-se que o Fisco Federal tem se valido de métodos coercitivos na exigência da inclusão das despesas incorridas após a atracação das embarcações em portos e aeroportos brasileiros na base de cálculo do tributo federal em comento, condicionando o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia.

Essa prática tem representado prejuízo significativo aos importadores, que alegam depender diretamente do serviço - essencial para o funcionamento dos portos, e para o transporte das mercadorias importadas - o que justificaria o suprimento do gasto com a capatazia.

O valor aduaneiro da mercadoria é apurado de acordo com as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual dispõe sobre as normas basilares da valoração aduaneira do país.

O GATT, “General Agreement on Tariffs and Trade”, é um acordo firmado entre países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC), que versa sobre comércio internacional de bens, e é destinado a promover a redução de obstáculos próprios dessa atividade, em particular, as tarifas e taxas aduaneiras entre os membros signatários do pacto. Já o Decreto 6.759, de 2009, e a Instrução Normativa SRF 327, de 2003, regem a aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira quanto aos gastos com capatazia.

A primeira parte do acordo citado assegura que quando a operação de importação derivar de uma transação comercial de compra e venda, o valor aduaneiro das mercadorias importadas se equivale ao valor real do negócio, sendo o preço efetivamente pago, ou a pagar, em uma venda para exportação no país da importação. Desse modo, admite a realização de eventuais ajustes a esse valor como, por exemplo, o aumento do custo do frete, do seguro, dentre outros.

A segunda parte do GATT ordena que ao elaborar sua legislação, cada membro do grupo deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, dos gastos com movimentação e manuseio de cargas incorridos até a chegada da mercadoria no porto do importador.

Quanto ao Brasil, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) esclarece que o país optou pela inclusão dos mencionados gastos para fins de determinação do valor aduaneiro, o que culminou em uma interpretação ampliativa da RFB, que entendeu que os eventuais gastos incorridos entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro (atraque da embarcação no porto brasileiro de destino) e o seu desembaraço aduaneiro, devem ser adicionados à base de cálculo do imposto de importação.

Assim, a IN 327/2003 estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, ignorando que somente integram o valor aduaneiro os gastos com carga e descarga associados ao transporte da mercadoria até o porto ou aeroporto, e inclui os gastos de descarga da mercadoria após sua entrada em um desses locais.

Estamos diante de latente violação às regras de ajuste do valor aduaneiro firmadas pelo GATT, estando a RFB incorrendo em inconstitucionalidade por desrespeitar a ordem de competência constitucional tributária do direito brasileiro. Nesse cenário, a União Federal estaria violando essa organização, ao tributar riqueza diversa daquela que lhe foi outorgada, ao passo que os serviços concernentes à capatazia estão no campo tributável dos municípios (recolhimento de ISS – Imposto sobre Serviço). 

Portanto, é nítido que a determinação da IN 327/2003 violou a regra inata aos artigos 8º do GATT e 77 do Regulamento Aduaneiro, pois majorou a base de cálculo do Imposto de Importação, permitindo que os custos derivados da carga e descarga das mercadorias sejam considerados na determinação do imposto.

O STJ decidiu em setembro deste ano que as despesas com capatazia não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. Tal decisão é de extrema importância para os importadores, uma vez que pode possibilitar considerável redução dos custos de aquisição de bens e mercadorias importados. Além disso, pela via judicial, é possível requerer a restituição, mediante compensação, dos tributos indevidamente pagos nos últimos cinco anos.