• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Vestibulum sit amet maximus nisl. Aliquam eu metus elit. Suspendisse euismod efficitur augue sit amet varius. Nam euismod consectetur dolor et pellentesque. Ut scelerisque auctor nisl ac lacinia. Sed dictum tincidunt nunc, et rhoncus elit

    Entenda como fazemos...

Notícia

Tributos e Contribuições Federais - Parcelamento de Débitos - Alteração da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009

Foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009

Por meio da norma em referência, foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, dando nova disposição ao art. 29. Assim, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, observando que:
 
a) esse valor não poderá exceder o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:

 

a.1) o parcelamento dos débitos de que trata o § 1º do art. 1º da referida Portaria;
 
a.2) o parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos aos demais tributos; e
 
a.3) o parcelamento dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos aos demais tributos;
 
b) em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457/2007, a administração tributária poderá considerar os débitos de que trata a letra “a.2” como integrantes de parcelamentos dos débitos mencionados nas letras “b.2” e “b.3”, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de R$ 1.000.000,00.
 
A RFB divulgará, na Internet, as situações que se enquadram na letra “b”.
 
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2014 - DOU de 28.02.2014)